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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46780 de 04 de Dezembro de 2009

Regulamenta o disposto nos Capítulos VI e IX da Lei Estadual nº 13.196, de 13 de julho de 2009 - LEI DE INOVAÇÃO, pertinente ao incentivo à inovação nas empresas e aos parâmetros básicos a serem observados para a concessão de incentivos financeiros e fiscais a serem concedidos.

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Art. 2º

A concessão de quaisquer recursos financeiros sob a forma de apoio financeiro, de subvenção econômica, de financiamento, de incentivos financeiros e fiscais, de linhas especiais de créditos, com vistas à consecução dos objetivos da LEI DE INOVAÇÃO, deverá:

I

observar diretrizes, prioridades e parâmetros estabelecidos pela política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação e

II

ter por finalidade estimular o desenvolvimento de novos produtos, processos, serviços, marketing ou inovação organizacional, bem como o aperfeiçoamento dos já existentes, visando ampliar a competitividade das empresas no mercado local e global e melhorar as condições de vida da sociedade do Rio Grande do Sul.

§ 1º

A Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovação, e a Política de Incentivos Fiscais na Área, serão propostas por um Comitê Permanente, constituído pelo Titular da Secretaria da Ciência e teecnologia, na condição de coordenador, e pelos Titulares das Secretarias do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, do Planejamento e Gestão e da Fazenda.

§ 2º

Os projetos pertinentes à concessão de incentivos financeiros e fiscais também deverão ser aprovados pelo comitê permanente, que analisará as demandas encaminhadas pela instância incumbida da respectiva análise técnica.

§ 3º

As propostas de políticas emitidas pelo Comitê Permanente deverão ser referendadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, conforme artigo 235 da Constituição Estadual.

§ 4º

O Comitê Permanente reunir-se-á, ordinariamente, até o mês de março de cada ano, objetivando a aprovação das políticas que deverão ser consideradas por ocasião da apresentação da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício subseqüente. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que convocadas pelo respectivo coordenador ou pela maioria de seus membros, tendo em vista análise de demandas encaminhadas pela instância incumbida da análise técnica de projetos que visem concessão de incentivos econômicos e fiscais.