Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46780 de 04 de Dezembro de 2009
Regulamenta o disposto nos Capítulos VI e IX da Lei Estadual nº 13.196, de 13 de julho de 2009 - LEI DE INOVAÇÃO, pertinente ao incentivo à inovação nas empresas e aos parâmetros básicos a serem observados para a concessão de incentivos financeiros e fiscais a serem concedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A aprovação de programas de incentivo sujeitará a empresa beneficiária, além do acompanhamento pelos órgãos de fiscalização interna e externa, à apresentação de relatórios periódicos, contemplando demonstrativos do cumprimento de cronogramas de execução dos projetos apoiados, bem como demonstrativos de observância de requisitos e condições previamente estipulados.
§ 1º
O descumprimento pela empresa beneficiária de qualquer das condições e requisitos estipulados implicaria na suspensão dos incentivos concedidos, sendo que, a critério do Secretário da Fazenda irregularidades e inadequações eventualmente constatadas poderão ser sanadas, hipótese em que os incentivos serão retomados.
§ 2º
Na hipótese da suspensão prevista no parágrafo anterior ocorrer por três vezes, consecutivas ou não, o incentivo fiscal concedido será automaticamente revogado.