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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46780 de 04 de Dezembro de 2009

Regulamenta o disposto nos Capítulos VI e IX da Lei Estadual nº 13.196, de 13 de julho de 2009 - LEI DE INOVAÇÃO, pertinente ao incentivo à inovação nas empresas e aos parâmetros básicos a serem observados para a concessão de incentivos financeiros e fiscais a serem concedidos.

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Art. 11

O comitê técnico específico, a ser constituído conforme art. 4°, § 2°, analisará as demandas voltadas à concessão de incentivos financeiros e fiscais no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO.

§ 1º

Os critérios e condições definidos pelo comitê técnico específico ben como os programas e ações pelo mesmo sugeridos, deverão ser aprovados pelos Titulares das Secretarias da Ciência e Tecnologia, da Fazenda e do Desenvolvimento e Assuntos Internacionais, mediante Portaria conjunta a ser publicada no Diário Oficial do Estado e divulgada via Internet e nas respectivas páginas eletrônicas das respectivas Pastas.

§ 2º

Os projetos aprovados pelo comitê técnico previsto no caput deste artigo deverão ser encaminhados à homologação do comitê permanente.