Artigo 10º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 46780 de 04 de Dezembro de 2009
Regulamenta o disposto nos Capítulos VI e IX da Lei Estadual nº 13.196, de 13 de julho de 2009 - LEI DE INOVAÇÃO, pertinente ao incentivo à inovação nas empresas e aos parâmetros básicos a serem observados para a concessão de incentivos financeiros e fiscais a serem concedidos.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O apoio de órgãos e entidades da Administração Estadual Indireta à inovação nas empresas e nas organizações de direito privado sem fins lucrativos, sediadas no Estado e voltadas a atividade de pesquisa, à inovação e a atividades de incubação, também poderá ser formalizado mediante ações conjuntas envolvendo o compartilhamento E permissão para utilização de laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e demais instalações.
§ 1º
Essa execução de ações conjuntas, a ser expressamente formalizada em instrumentos jurídicos específicos, não poderá prejudicar as atividades-fim das ICT/RS, nem ser com as mesmas conflitante.
§ 2º
As instituições científicas e tecnológicas do Estado do Rio Grande do Sul - ICT/RS que pretendam executar ações no âmbito da LEI DE INOVAÇÃO deverão definir, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Decreto, as prioridades, critérios e requisitos a serem adotados para permitir o compartilhamento e a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e demais instalações para atividades voltadas à inovação.
§ 3º
Documento com a definição dessas prioridades, critérios e requisitos para compartilhamento e utilização de laboratórios, equipamentos, instrumental, materiais e instalações, bem como relatórios sobre o resultado dessas parcerias efetivamente executadas, deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e divulgados na Internet e nas páginas eletrônicas das ICT/RS.