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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45650 de 09 de Maio de 2008

Regulamenta a Lei Estadual n° 12.903 de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre comercialização de produtos ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 7º

Os produtos ópticos comercializados ao consumidor no Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o disposto no art. 39, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverão atender à normatização própria estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Parágrafo único

O órgão fiscalizador, quando necessário, poderá exigir do estabelecimento varejista comprovação da conformidade dos produtos ópticos comercializados, com a normatização da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.