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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45650 de 09 de Maio de 2008

Regulamenta a Lei Estadual n° 12.903 de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre comercialização de produtos ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

É proibido aos profissionais médicos indicar e contraindicar estabelecimentos ópticos, distribuir cartões em que conste esta indicação, ou vales, ou utilizar-se de quaisquer outros métodos quando caracterizem indução ou favorecimento a um determinado estabelecimento varejista ou produto, na forma da legislação em vigor.