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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45650 de 09 de Maio de 2008

Regulamenta a Lei Estadual n° 12.903 de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre comercialização de produtos ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Os laboratórios ópticos prestadores de serviços de surfassagem e montagem, e as oficinas de consertos de produtos ópticos, não poderão funcionar sem prévia licença do órgão de vigilância sanitária competente.

Parágrafo único

Para o licenciamento dos estabelecimentos que trata o presente artigo será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I

requerimento padrão, devidamente assinado pelo óptico responsável, solicitando ao órgão competente a licença para o funcionamento do estabelecimento;

II

cópia autenticada do contrato social da empresa;

III

cópia autenticada do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

IV

contrato de responsabilidade técnica, firmado entre o óptico e a empresa, com assinaturas reconhecidas por tabelião e cópia autenticada do contrato de trabalho, e em se tratando de responsabilidade do diretor ou sócio-proprietário, apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica;

V

cópia autenticada do Diploma de Técnico em Óptica ou Ótico Prático;

VI

cópia do alvará de funcionamento;

VII

lista de atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, assinada pelo responsável;

VIII

cópia do comprovante de residência do responsável técnico.