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Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45650 de 09 de Maio de 2008

Regulamenta a Lei Estadual n° 12.903 de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre comercialização de produtos ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Os fabricantes, distribuidores atacadistas e os representantes comerciais dos produtos ópticos definidos neste Decreto apenas poderão comercializar tais produtos para os estabelecimentos definidos no § 1° do art. 2°, sendo-lhes vedado o fornecimento de lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, quaisquer que sejam as suas composições - convencionais ou de contato - com dioptria, armações, ou óculos de proteção solar diretamente aos consumidores usuários, e a outros estabelecimentos, comerciais ou não.