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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45650 de 09 de Maio de 2008

Regulamenta a Lei Estadual n° 12.903 de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre comercialização de produtos ópticos e licenciamento do comércio varejista e de prestação de serviços de produtos ópticos e afins no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Os estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos não poderão manter consultórios médicos em suas dependências ou em local de acesso obrigatório ao estabelecimento, bem como indicar médico oftalmologista, distribuir cartões ou vales consultas que dêem direitos a consultas grátis, remuneradas ou com redução de preço.

§ 1º

Entende-se por estabelecimento de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos aqueles que comercializam óculos de proteção, óculos com ou sem lentes corretoras, de cor ou sem cor, e lentes de contato.

§ 2º

Para fins deste Decreto, entende-se por produtos ópticos as lentes oftálmicas incolores, coloridas, filtrantes, e de contato, qualquer que seja a sua composição, com dioptria ou não, armações, ou óculos de proteção solar.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto neste decreto, os estabelecimentos de venda ao varejo e de serviços de produtos ópticos deverão observar, no que couber, o disposto no Decreto Estadual n° 23.430, de 24 de outubro de 1974.