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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 439 de 20 de Dezembro de 1901

O presidente do Estado, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, § 3º, e em execução do disposto no titulo 3º, nº 6 da lei do orçamento nº 35 de 25 de novembro ultimo, manda que se observe a seguinte tabela de vencimentos e material relativa á Policia Judiciaria.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO EM PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 1901.



A.A. BORGES DE MEDEIROS. Presidente do Estado.