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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 439 de 20 de Dezembro de 1901

O presidente do Estado, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, § 3º, e em execução do disposto no titulo 3º, nº 6 da lei do orçamento nº 35 de 25 de novembro ultimo, manda que se observe a seguinte tabela de vencimentos e material relativa á Policia Judiciaria.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO EM PORTO ALEGRE, 20 de dezembro de 1901.



A.A. BORGES DE MEDEIROS. Presidente do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 439 de 20 de Dezembro de 1901