Artigo 8º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004
Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A inclusão de descontos autorizados nas folhas de pagamento dependerá sempre de expressa autorização escrita do servidor, nos termos do Anexo II do presente Decreto.
§ 1º
O consignatário, na condição de fiel depositário, deverá, sob as penas da lei, conservar em seu poder o documento original relativo à autorização da consignação, assinada pelo servidor, com firma reconhecida por cartório, e pela entidade consignatária e/ou conveniada, para exibi-lo sempre que solicitado pela Secretaria da Fazenda, bem como prestar outras informações que o consignante julgar necessárias à implantação do desconto e eventuais comprovações que se fizerem necessárias.
I
O órgão consignante poderá exigir, sempre que necessário, que uma determinada entidade apresente as autorizações referidas no § 1º, atualizadas, que deverão ser compatibilizadas com o contracheque do servidor;
II
Caso forem constatadas divergências entre as autorizações referidas nesse parágrafo e o contracheque do servidor, a entidade estará sujeita às penalidades previstas no artigo 11 do presente Decreto.
III
Os descontos previstos no artigo 2º, inciso V, alíneas 'e' e 'g' poderão ser autorizados pelo servidor anualmente.
IV
Os descontos serão considerados indevidos quando a entidade consignatária não apresentar as autorizações referidas no § 1° no prazo assinado pelo órgão consignante.
§ 2º
Na autorização a que se refere o caput deverá ficar eximida a responsabilidade do órgão consignante quando, por razões de natureza operacional, por exigência de ordem legal ou em decorrência de falha de terceiros, o desconto autorizado deixar de ser efetuado, cabendo, na ocorrência de tal hipótese, ao consignatário, com base nos relatórios que receber, adotar as providências cabíveis junto ao servidor que autorizou o desconto.
§ 3º
Para que haja implantação de consignações facultativas na remuneração de servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -, deverá ser entregue, ao órgão consignante, cópia da autorização do servidor para o processamento do respectivo desconto.
§ 4º
Em qualquer caso, a falta do documento de autorização do servidor constitui falta grave e confissão de desvio de uso do sistema por parte do consignatário, o qual será responsabilizado mediante a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.
§ 5º
Do repasse das importâncias à entidade consignatária, será subtraído o valor relativo aos descontos indevidos, bem como quaisquer ônus que o Estado venha a suportar com o ressarcimento do numerário descontado do servidor sem a sua autorização.
§ 6º
Em relação à instituição financeira oficial controlada pelo Estado do Rio Grande do Sul, o(a) servidor(a) poderá autorizar o desconto por meio eletrônico.