Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004
Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Secretário de Estado da Fazenda, quanto às folhas de pagamento centralizadas na respectiva Pasta, e os dirigentes máximos de autarquias, fundações e outros órgãos responsáveis pela elaboração de suas respectivas folhas de pagamento, serão as autoridades competentes para autorizar a concessão de canais de consignação, cabendo à Secretaria da Fazenda zelar pela operacionalidade do sistema, inclusive através da expedição de Instruções Normativas.
Parágrafo único
Somente serão concedidos canais para os descontos previstos no inciso V do artigo 2º do presente Decreto. DO USO DO CANAL