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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004

Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.

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Art. 6º

O ato concessório de canal de consignações não gera, em relação ao consignatário, nenhum direito permanente, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério exclusivo da autoridade cedente, após exame de viabilidade técnica e/ou jurídica, constatação de desvios e mau uso do canal ou não preenchimento das condições e exigências estabelecidas neste Decreto e nas Instruções que, para tal fim, sejam baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.