Artigo 3º, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004
Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Somente poderão ser consignatários:
I
as entidades de Previdência Social, estaduais e federal;
II
os beneficiários de pensão alimentícia decorrente de decisão judicial;
III
as Fazendas Pública, Estadual e Federal;
IV
órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta e as instituições financeiras oficiais controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;
V
as associações de servidores públicos estaduais;
VI
os sindicatos de servidores públicos estaduais;
VII
as federações de sindicatos de servidores públicos estaduais;
VIII
as fundações privadas de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos, cujo objetivo seja a prestação de serviços assistenciais, culturais, filantrópicos, recreativos, de aperfeiçoamento profissional e de defesa dos interesses gerais de seus membros;
IX
as cooperativas de consumo fechadas, legalmente instituídas, constituídas por servidores públicos estaduais;
X
as cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais;
XI
as entidades pertencentes aos serviços sociais autônomos conveniadas com o Estado;
XII
os partidos políticos regularmente registrados.