JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso X do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004

Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Somente poderão ser consignatários:

I

as entidades de Previdência Social, estaduais e federal;

II

os beneficiários de pensão alimentícia decorrente de decisão judicial;

III

as Fazendas Pública, Estadual e Federal;

IV

órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta e as instituições financeiras oficiais controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público;

V

as associações de servidores públicos estaduais;

VI

os sindicatos de servidores públicos estaduais;

VII

as federações de sindicatos de servidores públicos estaduais;

VIII

as fundações privadas de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos, cujo objetivo seja a prestação de serviços assistenciais, culturais, filantrópicos, recreativos, de aperfeiçoamento profissional e de defesa dos interesses gerais de seus membros;

IX

as cooperativas de consumo fechadas, legalmente instituídas, constituídas por servidores públicos estaduais;

X

as cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais;

XI

as entidades pertencentes aos serviços sociais autônomos conveniadas com o Estado;

XII

os partidos políticos regularmente registrados.