Artigo 20 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004
Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 34.258, de 03 de abril de 1992, e suas alterações, mantendo-se em vigor o § 2º do artigo 2º do Decreto 37.348, de 15 de abril de 1997, com a redação dada pelo Decreto 38.992, de 29 de outubro de 1998. TERMO DE COMPROMISSO Pelo presente, assumimos o compromisso de, se deferido nosso pedido de concessão de canal de consignação ou ratificada a concessão já existente, cumprir integralmente as normas e condições estabelecidas no presente Decreto, bem como as futuras normas e instruções que a respeito forem editadas na Secretaria da Fazenda. Declaramos, para todos os efeitos, que nos responsabilizamos por quaisquer consequencias advindas de eventual retardamento no repasse de importâncias descontadas, ou pelo não-desconto de valores por razões de natureza operacional, de exigência legal ou de falhas de terceiros, não cabendo qualquer responsabilidade ao estado ou ao servidor, que correta e legalmente haja autorizado o desconto. Assumimos, ainda, o compromisso de permitir a realização, por parte do órgão consignante, sempre que entender necessário, de auditoria para verificação do cumprimento, por nossa parte, das obrigações aqui assumidas, bem assim como a de auxiliar e de facilitar a ação fiscalizadora, entregando, quando solicitado, o documento original previsto no Anexo II deste decreto. Porto Alegre, de de . ______________________________ ASSINATURA DA ENTIDADE