Artigo 2º, Inciso IV, Alínea f do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004
Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se para fins deste Decreto:
I
consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e/ou facultativas;
II
consignante: os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, encarregados de elaborar a folha de pagamento dos servidores estaduais e que, por força de lei, mandado judicial ou autorização expressa do servidor, procedem aos descontos a serem repassados aos consignatários;
III
canal: rubrica pela qual será efetivado o desconto em folha de pagamento, podendo ser desdobrado em código principal e subcódigos para descontos específicos;
IV
consignação compulsória: os seguintes descontos, incidentes sobre a remuneração do servidor, instituídos por força de lei ou mandado judicial:
a
contribuições em favor do Regime Geral de Previdência Social e as instituídas em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e para o Regime de Previdência Complementar – RPC/RS previstas no “caput” do art. 23 da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015.
b
pensão alimentícia;
c
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
d
estorno de vantagens;
e
contribuições instituídas em favor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul;
f
contribuição sindical instituída por lei;
g
indenizações, multas, restituições e recolhimentos ao Erário;
V
consignação facultativa: os seguintes descontos, incidentes sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, observando a ordem de prioridade a seguir e a numeração seqüencial dos canais:
a
juros e amortizações decorrentes de aquisição de imóvel, e os valores decorrentes de arrendamento de imóveis, de que trata a Lei Federal nº 10.188 de 12 de fevereiro de 2001;
b
mensalidades e contribuições de associações de classe, sindicatos, federações de servidores públicos estaduais, fundações privadas de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos e cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais;
c
prêmios de seguros e pecúlios que tenham como estipulante as entidades elencadas na alínea "b" deste inciso;
d
parcelas relativas a empréstimos e financiamentos, concedidos por instituições financeiras oficiais, controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, ou por cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais e juros e amortizações de empréstimos concedidos por instituições financeiras conveniadas com as entidades elencadas na alínea "b" deste inciso;
e
valores devidos aos serviços sociais autônomos conveniados com o Estado e valores devidos a cooperativas de consumo fechadas, constituídas por servidores públicos estaduais;
f
taxas e mensalidades de planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, desde que conveniados com as entidades elencadas na alínea “b” deste inciso.
g
valores devidos em razão de convênios firmados pelas entidades elencadas na alínea "b" deste inciso com vistas à aquisição de mercadorias;
h
contribuições extraordinárias, previstas no § 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, e outros descontos ou mensalidades, inclusive de contribuições para cobertura adicional, desde que associadas às finalidades do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS.
Parágrafo único
As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. DOS CONSIGNATÁRIOS