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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004

Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.

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Art. 2º

Considera-se para fins deste Decreto:

I

consignatário: destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias e/ou facultativas;

II

consignante: os órgãos da administração direta, autarquias e fundações, encarregados de elaborar a folha de pagamento dos servidores estaduais e que, por força de lei, mandado judicial ou autorização expressa do servidor, procedem aos descontos a serem repassados aos consignatários;

III

canal: rubrica pela qual será efetivado o desconto em folha de pagamento, podendo ser desdobrado em código principal e subcódigos para descontos específicos;

IV

consignação compulsória: os seguintes descontos, incidentes sobre a remuneração do servidor, instituídos por força de lei ou mandado judicial:

a

contribuições em favor do Regime Geral de Previdência Social e as instituídas em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e para o Regime de Previdência Complementar – RPC/RS previstas no “caput” do art. 23 da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015.

b

pensão alimentícia;

c

imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

d

estorno de vantagens;

e

contribuições instituídas em favor do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul;

f

contribuição sindical instituída por lei;

g

indenizações, multas, restituições e recolhimentos ao Erário;

V

consignação facultativa: os seguintes descontos, incidentes sobre a remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia e formal, observando a ordem de prioridade a seguir e a numeração seqüencial dos canais:

a

juros e amortizações decorrentes de aquisição de imóvel, e os valores decorrentes de arrendamento de imóveis, de que trata a Lei Federal nº 10.188 de 12 de fevereiro de 2001;

b

mensalidades e contribuições de associações de classe, sindicatos, federações de servidores públicos estaduais, fundações privadas de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos e cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais;

c

prêmios de seguros e pecúlios que tenham como estipulante as entidades elencadas na alínea "b" deste inciso;

d

parcelas relativas a empréstimos e financiamentos, concedidos por instituições financeiras oficiais, controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, ou por cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais e juros e amortizações de empréstimos concedidos por instituições financeiras conveniadas com as entidades elencadas na alínea "b" deste inciso;

e

valores devidos aos serviços sociais autônomos conveniados com o Estado e valores devidos a cooperativas de consumo fechadas, constituídas por servidores públicos estaduais;

f

taxas e mensalidades de planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, desde que conveniados com as entidades elencadas na alínea “b” deste inciso.

g

valores devidos em razão de convênios firmados pelas entidades elencadas na alínea "b" deste inciso com vistas à aquisição de mercadorias;

h

contribuições extraordinárias, previstas no § 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, e outros descontos ou mensalidades, inclusive de contribuições para cobertura adicional, desde que associadas às finalidades do Regime de Previdência Complementar - RPC/RS.

Parágrafo único

As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas. DOS CONSIGNATÁRIOS