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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004

Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.

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Art. 18

As entidades de previdência privada, as entidades de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos com objetivos previdenciários, assistenciais, sociais, recreativos, beneficentes e culturais e as seguradoras que já detêm canal de consignação poderão permanecer na condição de consignatários desde que se adequém às disposições deste Decreto no prazo previsto no artigo anterior.

Parágrafo único

Pelo uso do canal de consignação e/ou desdobramentos, os consignatários mencionados no caput indenizarão os órgãos consignantes no valor resultante da aplicação de percentual fixo sobre o respectivo montante bruto, mensalmente lançado, observando-se o seguinte escalonamento:

I

Um por cento quanto às consignações referidas no item V do artigo 2º, alíneas "d", "e", "f" e "g" do presente Decreto;

II

Quatro por cento quanto às consignações referidas na alínea "c" do inciso V do artigo 2º deste Decreto.