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Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004

Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.

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Art. 17

Às atuais detentoras de canais de consignação será concedido prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação do presente, para adequarem-se às disposições deste regramento.

Parágrafo único

O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado por até cento e vinte dias, se necessário, por ato do Diretor do Departamento da Despesa Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.