Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004
Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua renumeração mensal bruta.
§ 1º
Permanecerão em vigor os descontos já implantados se, de modo superveniente, ocorrer diminuição da margem consignável prevista no caput deste artigo, cabendo ao servidor as providências necessárias para a adequação ao mencionado limite.
§ 2º
A Secretaria da Fazenda expedirá, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, Instrução Normativa definindo a data da entrada em vigor da margem consignável de que trata o caput.