Artigo 14 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004
Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O cancelamento do canal de consignação poderá ocorrer:
I
por interesse da Administração ou do consignatário, expresso formalmente ao órgão consignante, com indicação das medidas operacionais que visem a resguardar os interesses dos servidores usuários, os quais devem ser previamente avisados e instruídos dos procedimentos que deverão adotar;
II
quando permanecer, pelo período de um ano, sem movimentação;
III
demais casos mencionados no artigo 6º do presente Decreto.
Parágrafo único
Na hipótese de ocorrer o cancelamento do canal de consignação, os direitos dos consignatários, relativos aos empréstimos, financiamentos, juros e amortizações de empréstimos concedidos prorrogam-se até a integral liquidação de todos os contratos celebrados. DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS