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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004

Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.

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Art. 13

O cancelamento dos descontos de consignação facultativa, por parte do servidor, poderá ser realizado a qualquer tempo, junto ao consignatário ou junto ao órgão consignante, sendo executado na folha de pagamento que estiver sendo processada, respeitados os procedimentos operacionais adotados pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º

O cancelamento dos descontos relativos a empréstimos e/ou financiamentos concedidos por instituições financeiras oficiais e juros e amortizações de empréstimos concedidos por instituições financeiras conveniadas com as associações de classe, sindicatos, federações de servidores públicos estaduais, fundações privadas de servidores públicos estaduais sem fins lucrativos e cooperativas de crédito de servidores públicos estaduais, fica condicionado à prévia e expressa anuência das entidades consignatárias e das instituições financeiras oficiais ou privadas, com elas conveniadas, se for o caso.

§ 2º

A condição de prévia e expressa anuência, prevista no parágrafo anterior, estende-se às entidades elencadas no artigo 18 do presente Decreto, bem como aos descontos referentes à aquisição de mercadorias.