Artigo 12 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004
Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O órgão de origem do servidor deverá abrir processo próprio para apurar responsabilidades quando a autorização de consignação facultativa tiver origem em adulteração de contracheque ou em outro documento falso, caso em que o servidor poderá ser responsabilizado administrativa e penalmente.
Parágrafo único
Se da apuração decorrerem indícios de faltas sujeitas a processo administrativo-disciplinar, os autos do expediente deverão ser, de imediato, encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado, ou ao órgão competente, para as providências cabíveis. DA CESSAÇÃO DA CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA