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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004

Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.

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Art. 11

A inobservância de qualquer norma estabelecida neste Decreto ou nas Instruções Normativas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, acarretará a aplicação, cumulativa ou não, das seguintes penalidades:

I

advertência;

II

bloqueio temporário ou permanente do uso do canal, tanto para a entidade como para o servidor;

III

multa de uma a dez vezes o maior percentual de indenização fixado no artigo 10 deste Decreto, a ser descontada por ocasião do repasse das importâncias lançadas no código de descontos;

IV

cancelamento da concessão.

§ 1º

São causas determinantes para aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo:

I

utilização do canal concedido de forma diversa daquela que tiver sido autorizada, em especial quando alugado, sublocado ou cedido a terceiros;

II

implantação de descontos indevidos e/ou não autorizados;

III

utilização de práticas operacionais ilegais ou em prejuízo do servidor e/ou do órgão consignante;

IV

embaraço à ação fiscalizadora do órgão consignante, omissão na apresentação de documentação solicitada, descumprimento de determinações, demora injustificada na devolução de valores recebidos indevidamente;

V

alteração de finalidade sem anuência do órgão consignante, inclusive em relação a transferência de titularidade de apólice de seguro.

§ 2º

O bloqueio temporário do canal ou o cancelamento da concessão impedirá automaticamente o processamento de novas inclusões ou alterações das consignações já autorizadas, não implicando a cessação das responsabilidades legais do consignatário frente ao servidor e/ou Estado, inclusive quanto a disponibilização de pagamento de valores por outros meios que não a consignação em folha.

§ 3º

A transferência de titularidade de apólice de seguro, sem prévia autorização formal do órgão consignante, implicará a aplicação da penalidade de multa, bem como o cancelamento do canal, se não for regularizada no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, a critério do consignante.

§ 4º

Deverá ser aplicada às entidades seguradoras a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo, caso não mantenham filial ou escritório de representação no Estado.

§ 5º

São competentes para imposição das penalidades previstas neste artigo as mesmas autoridades previstas no artigo 7º deste Decreto.