Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004
Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A inobservância de qualquer norma estabelecida neste Decreto ou nas Instruções Normativas expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, acarretará a aplicação, cumulativa ou não, das seguintes penalidades:
I
advertência;
II
bloqueio temporário ou permanente do uso do canal, tanto para a entidade como para o servidor;
III
multa de uma a dez vezes o maior percentual de indenização fixado no artigo 10 deste Decreto, a ser descontada por ocasião do repasse das importâncias lançadas no código de descontos;
IV
cancelamento da concessão.
§ 1º
São causas determinantes para aplicação das penalidades previstas no caput deste artigo:
I
utilização do canal concedido de forma diversa daquela que tiver sido autorizada, em especial quando alugado, sublocado ou cedido a terceiros;
II
implantação de descontos indevidos e/ou não autorizados;
III
utilização de práticas operacionais ilegais ou em prejuízo do servidor e/ou do órgão consignante;
IV
embaraço à ação fiscalizadora do órgão consignante, omissão na apresentação de documentação solicitada, descumprimento de determinações, demora injustificada na devolução de valores recebidos indevidamente;
V
alteração de finalidade sem anuência do órgão consignante, inclusive em relação a transferência de titularidade de apólice de seguro.
§ 2º
O bloqueio temporário do canal ou o cancelamento da concessão impedirá automaticamente o processamento de novas inclusões ou alterações das consignações já autorizadas, não implicando a cessação das responsabilidades legais do consignatário frente ao servidor e/ou Estado, inclusive quanto a disponibilização de pagamento de valores por outros meios que não a consignação em folha.
§ 3º
A transferência de titularidade de apólice de seguro, sem prévia autorização formal do órgão consignante, implicará a aplicação da penalidade de multa, bem como o cancelamento do canal, se não for regularizada no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, podendo ser prorrogado por mais trinta dias, a critério do consignante.
§ 4º
Deverá ser aplicada às entidades seguradoras a penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo, caso não mantenham filial ou escritório de representação no Estado.
§ 5º
São competentes para imposição das penalidades previstas neste artigo as mesmas autoridades previstas no artigo 7º deste Decreto.