JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004

Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Pelo uso do canal de consignação e/ou desdobramentos, os consignatários mencionados no artigo 3º indenizarão os órgãos consignantes, as autarquias e fundações no valor resultante da aplicação de percentual fixo sobre o respectivo montante bruto, mensalmente lançado, observando-se o seguinte escalonamento, de acordo com a finalidade:

I

um por cento para valores devidos às entidades referidas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X , do artigo 3º, quanto às consignações referidas no item V do artigo 2º, alíneas "d", "e", "f" e "g" deste Decreto;

II

quatro por cento para os descontos referidos na alínea "c" do inciso V do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único

Ficam isentos das indenizações de que trata o caput deste artigo os descontos em favor das unidades operacionais da Brigada Militar. DAS PENALIDADES