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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43337 de 10 de Setembro de 2004

Regulamenta o artigo 81, parágrafo único, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Na remuneração percebida pelos servidores estaduais, civis ou militares, inclusive os vinculados a autarquias e a fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, não poderão ser efetuados quaisquer descontos, salvo os obrigatórios e os que o servidor tenha autorizado expressamente.