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Artigo 9º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42919 de 18 de Fevereiro de 2004

Cria o Programa 1º Crédito para a Juventude Rural do Rio Grande do Sul.

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Art. 9º

A prestação de contas se dará pelo Conselho de Administração do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS e pela Caixa Estadual S/A - Agência de Fomento credenciado pelo Poder Executivo, que será responsável pelo acompanhamento da liquidação dos créditos nas respectivas datas de vencimento dentro de cada modalidade de crédito.