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Artigo 8º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42919 de 18 de Fevereiro de 2004

Cria o Programa 1º Crédito para a Juventude Rural do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

A modalidade do financiamento do Programa 1º Crédito tem por finalidade financiar atividades agropecuárias, agrosilvicultura, turismo rural, agroturismo, artesanato rural e aquicultura, com base nos princípios da agroecologia e da agricultura orgânica conforme a Lei 11.944 nas seguintes modalidades:

I

MODALIDADE DE CRÉDITO PARA CUSTEIO - Os limites de crédito é de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para os jovens custearem os projetos específicos de financiamento:

a

100% (cem por cento) do valor do crédito deve ser destinado ao financiamento do custeio, que vão desde tratos culturais, à aquisições de insumos, matéria prima, mão-de-obra e demais atividades produtivas, com liberação dos recursos no início da safira ou da atividade se for ligada a pecuária;

b

os créditos de custeio devem ser concedidos com previsão de reembolso de 3 (três anos), sendo 1 (um) de carência e 2 (dois) para pagamento em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira após o término da colheita, se o custeio for agrícola, e após a venda da produção se o custeio for pecuário;

c

os beneficiários do programa devem residir na propriedade.

II

MODALIDADE DE CRÉDITO PARA INVESTIMENTO - Os limites de crédito por mutuário será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) que serão destinados para financiar a implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e serviços na propriedade rural de acordo com os projetos de empreendimentos, podendo serem eles de forma coletiva ou individual (associação ou cooperativas).

III

MODALIDADE DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE TERRA - Os limites de crédito de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinados para financiar a aquisição de terras pelos jovens que ainda não possuam propriedade, ou que trabalham em parceria, ou posseiros, ou meeiros, ou trabalhadores assalariados rurais, limitado 10% do valor, para pagamento de registros legais obrigatórios conforme a legislação existente.

Parágrafo único

Não terá direito ao que dispõem os incisos I e II deste artigo, o requerente que estiver inscrito em programas de crédito para custeio e investimento de responsabilidade da União.