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Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42919 de 18 de Fevereiro de 2004

Cria o Programa 1º Crédito para a Juventude Rural do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

São beneficiários do 1º Crédito jovens rurais do Estado do Rio Grande do Sul, com idade de 18 a 32 anos: prevista no artigo 2º da Lei nº 11.944:

I

filhos de assentados pelos programas Nacional e Estadual de Reforma Agrária;

II

jovens trabalhadores e trabalhadoras anais da agricultura familiar;

III

jovens inclusive remanescentes de quilombos, indígenas e atingidos por barragens;

IV

jovens que exploram a terra na condição de posseiro, meeiro, arrendatário, parceiro ou assalariados rurais;

V

jovens do meio rural que não disponham de título de propriedade;

VI

jovens que tenham o trabalho familiar como base da exploração das atividades na propriedade rural;

VII

jovens que obtenham renda bruta anual familiar até 30.000,00, excluídos os valores vinculados a benefícios previdenciários provenientes de atividades rurais.