Artigo 6º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42919 de 18 de Fevereiro de 2004
Cria o Programa 1º Crédito para a Juventude Rural do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São beneficiários do 1º Crédito jovens rurais do Estado do Rio Grande do Sul, com idade de 18 a 32 anos: prevista no artigo 2º da Lei nº 11.944:
I
filhos de assentados pelos programas Nacional e Estadual de Reforma Agrária;
II
jovens trabalhadores e trabalhadoras anais da agricultura familiar;
III
jovens inclusive remanescentes de quilombos, indígenas e atingidos por barragens;
IV
jovens que exploram a terra na condição de posseiro, meeiro, arrendatário, parceiro ou assalariados rurais;
V
jovens do meio rural que não disponham de título de propriedade;
VI
jovens que tenham o trabalho familiar como base da exploração das atividades na propriedade rural;
VII
jovens que obtenham renda bruta anual familiar até 30.000,00, excluídos os valores vinculados a benefícios previdenciários provenientes de atividades rurais.