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Artigo 14, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42919 de 18 de Fevereiro de 2004

Cria o Programa 1º Crédito para a Juventude Rural do Rio Grande do Sul.

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Art. 14

As garantias exigidas serão:

I

crédito de custeio: o penhor da safra, aval a adesão ao seguro agrícola;

II

crédito de investimento: penhor cedular, garantia fideijussória ou alienação fiduciária do bem financiado.

III

crédito fundiário: a hipoteca da terra adquirida.