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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42919 de 18 de Fevereiro de 2004

Cria o Programa 1º Crédito para a Juventude Rural do Rio Grande do Sul.

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Art. 13

Para adesão ao Programa, o candidato deve ter realizado o cadastro junto aos sindicatos dos trabalhadores rurais e FETAG/RS, bem como:

I

definir, através de projeto específico, o tipo de empreendimento que deseja realizar;

II

definido o empreendimento o jovem deve procurar a orientação de um técnico da extensão pública ou privada, credenciada que irá elaborar o projeto técnico, envolvendo sua viabilidade técnica, econômica e ambiental do empreendimento e também orientará a implantação e o desenvolvimento do projeto, elaborando um projeto técnico de investimento, um plano simplificado de custeio agropecuário, e uma proposta de aquisição de terra.

Parágrafo único

O Conselho de Administração do Fundo de Terras do Estado do Rio Grande do Sul - FUNTERRA/RS poderá exigir outros documentos que entender necessários para aprovação do projeto do requerente.