Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42919 de 18 de Fevereiro de 2004
Cria o Programa 1º Crédito para a Juventude Rural do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Programa 1º Crédito para Juventude Rural, visando o apoio aos jovens residentes na área rural que se enquadrem nas circunstâncias descritas neste Decreto, tendo direito a crédito para financiar atividades agropecuárias, agrosilvicultura, turismo rural, agroturismo, artesanato rural e aqüicultura, com o objetivo de promover o apoio financeiro às atividades agropecuárias e exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do jovem rural, enquadrados como agricultores familiares, através de uma linha de crédito específica para jovens rurais, com idade entre 18 e 32 anos, que visa possibilitar investimentos e custeio na propriedade, formação e capacitação técnica, e, também aquisição de terra com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável dos agricultores familiares.
Parágrafo único
Compete ao Gabinete de Reforma Agrária e Cooperativismo e à Secretaria da Agricultura e Abastecimento estabelecer, no âmbito de suas competências, imediatamente formas operacionais de apoio na aquisição de terras, recursos para custeio, investimento e capacitação e formação ao jovem rural, afim de viabilizar as ações preconizadas na lei.