Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42410 de 29 de Agosto de 2003
Regulamenta a Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para efeito de habilitação ao benefício de que trata este Decreto, deverá ser apresentado o requerimento devidamente assinado pelo interessado ou procurador, tutor ou curador, acompanhado dos documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.
Parágrafo único
Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar será admitida a impressão digital na presença de funcionário do órgão autorizante, que fará a identificação, ou a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas.