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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42410 de 29 de Agosto de 2003

Regulamenta a Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

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Art. 8º

É considerada pessoa portadora de deficiência, para efeitos deste Decreto, aquela que se enquadrar numa ou mais das seguintes categorias:

I

deficiência física - alteração completa ou parcial, em caráter permanente, de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, nos seguintes aspectos: paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida;

II

deficiência auditiva - perda total das possibilidades auditivas e sonoras - anacusia;

III

deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, o campo visual inferior a 20º (Tabela Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas situações;

IV

deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à media e comprovado por laudo técnico especializado, caracterizando o deficiente mental grave e o profundo.