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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42410 de 29 de Agosto de 2003

Regulamenta a Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

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Art. 7º

A deficiência e/ou incapacidade, bem como a necessidade de acompanhante, deverão ser comprovadas mediante atestado fornecido por equipe multiprofissional das entidades representativas ou assistenciais e homologadas pela Secretaria da Saúde ou por órgãos delegados.

Parágrafo único

A comprovação deverá ser acompanhada por avaliação sócio-econômica fornecida pelas entidades representativas ou assistenciais, responsáveis pela emissão do atestado a que se refere o caput do artigo.