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Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42410 de 29 de Agosto de 2003

Regulamenta a Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

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Art. 6º

O benefício de que trata este Decreto deverá ser requerido ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - e/ou à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - em formulário próprio.

Parágrafo único

O DAER e/ou a METROPLAN poderão delegar à Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERS -, o processo de inscrição, comprovação da documentação e homologação do atestado de carente.