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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42410 de 29 de Agosto de 2003

Regulamenta a Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

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Art. 5º

O órgão competente ou a entidade de classe, que represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de passageiros, serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários, de que trata esta regulamentação, devendo emití-las no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que todos os elementos indispensáveis forem apresentados.

§ 1º

Será mantido pelo órgão competente o controle do número de credenciais e da freqüência de utilização pelos beneficiários, relativamente à cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.

§ 2º

Na hipótese da freqüência na utilização de credenciais, em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, e se esta indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Estado deverá propor medidas, visando à sua preservação.