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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42410 de 29 de Agosto de 2003

Regulamenta a Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

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Art. 4º

O portador do passe livre deverá solicitar o bilhete de passagem junto à Estação Rodoviária com antecedência mínima de quatro horas em relação ao horário de partida no ponto inicial da viagem.

Parágrafo único

Não se aplica a exigência deste artigo, quando o embarque, nos pontos de paradas intermediárias e nas linhas Metropolitanas, não utiliza Estação Rodoviária, como ponto de apoio, e, ainda deverá ser observado o seguinte:

I

a emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito se dará no município de embarque e não será comissionado;

II

fica vedada a renovação do bilhete de passagem, face à peculiaridade do transporte gratuito;

III

o bilhete de passagem, de que trata o presente Regulamento, será identificado por meio de código especial, que permita o controle do número de portadores de deficiência beneficiados, bem como a repercussão financeira das gratuidades na receita das empresas transportadoras, comissão das Estações Rodoviárias, arrecadação de tributos estaduais e controle estatístico;

IV

será obrigatória a apresentação do passe livre acompanhado por documento de identidade no embarque dos ônibus, bem como manter a posse do mesmo durante todo o percurso da viagem;

V

a eventual desistência da viagem deverá ser comunicada com antecedência mínima de quatro horas, em relação ao horário da partida no ponto inicial da viagem;

VI

a falta de comunicação da desistência da viagem duas vezes em um período de um ano, nos termos do inciso anterior, determinará a caducidade do passe livre até o término da validade do mesmo.