Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42410 de 29 de Agosto de 2003
Regulamenta a Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O portador do passe livre deverá solicitar o bilhete de passagem junto à Estação Rodoviária com antecedência mínima de quatro horas em relação ao horário de partida no ponto inicial da viagem.
Parágrafo único
Não se aplica a exigência deste artigo, quando o embarque, nos pontos de paradas intermediárias e nas linhas Metropolitanas, não utiliza Estação Rodoviária, como ponto de apoio, e, ainda deverá ser observado o seguinte:
I
a emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito se dará no município de embarque e não será comissionado;
II
fica vedada a renovação do bilhete de passagem, face à peculiaridade do transporte gratuito;
III
o bilhete de passagem, de que trata o presente Regulamento, será identificado por meio de código especial, que permita o controle do número de portadores de deficiência beneficiados, bem como a repercussão financeira das gratuidades na receita das empresas transportadoras, comissão das Estações Rodoviárias, arrecadação de tributos estaduais e controle estatístico;
IV
será obrigatória a apresentação do passe livre acompanhado por documento de identidade no embarque dos ônibus, bem como manter a posse do mesmo durante todo o percurso da viagem;
V
a eventual desistência da viagem deverá ser comunicada com antecedência mínima de quatro horas, em relação ao horário da partida no ponto inicial da viagem;
VI
a falta de comunicação da desistência da viagem duas vezes em um período de um ano, nos termos do inciso anterior, determinará a caducidade do passe livre até o término da validade do mesmo.