Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42410 de 29 de Agosto de 2003
Regulamenta a Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito, exclusivamente, da concessão da gratuidade, de que trata o presente Decreto, define-se:
I
passe livre: documento fornecido à pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste Regulamento, para a utilização no transporte intermunicipal de passageiros, pelo prazo de até dois anos;
II
pessoa portadora de deficiência: pessoa que apresenta, em caráter permanente, perda e/ou anormalidade de sua estrutura e/ou função psicológica, fisiológica e/ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
III
pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente: pessoa que comprove renda familiar mensal, per capita, igual ou inferior a um e meio salário mínimo estipulado pelo Governo Federal;
IV
família: unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;
V
serviço de transporte intermunicipal de passageiros: serviço prestado à pessoa ou grupo de pessoas que transpõe os limites de um ou mais Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
VI
passagem: direito de deslocamento em uma viagem com todos os direitos inerentes aos demais passageiros, excetuado os facultativos;
VII
serviço e linhas de modalidade comum: serviço e linha regular, concedido, aberto ao público em geral, em que o veículo estaciona para embarque e desembarque de passageiros nos pontos inicial e final e nos demais pontos intermediários ao longo do itinerário, correspondendo, no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de passageiros - SETM - Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, aos serviços especificados no artigo 37, incisos I e II, e no artigo 40, inciso I, e parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 39.185, de 28 de dezembro de 1998;
VIII
bilhete de passagem: documento fornecido pela empresa concessionária, ao portador do passe livre, para possibilitar o seu ingresso no coletivo.