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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42410 de 29 de Agosto de 2003

Regulamenta a Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

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Art. 13

Compete ao DAER, em conjunto com a METROPLAN e a Secretaria da Saúde baixar as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do benefício do passe livre, inclusive para a instituição da sistemática de fiscalização.