Artigo 11 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42410 de 29 de Agosto de 2003
Regulamenta a Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A comprovação da renda familiar per capita será declarada pelo requerente ou pelo seu representante, em formulário próprio, anexando os comprovantes de rendimento, com homologação da FADERS, cabendo aos órgãos representativos dos operadores de transporte o poder de fiscalização, a qualquer tempo.
Parágrafo único
A falsa declaração e comprovação da renda familiar mensal, per capita, sujeitará o infrator às penalidades da Lei, bem como à suspensão ou perda do benefício.