Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42410 de 29 de Agosto de 2003
Regulamenta a Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica regulamentada pelo presente Decreto a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, prevista na Lei nº 11.664, de 28 de agosto de 2001, às pessoas que sejam portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais e ao respectivo acompanhante, desde que comprovadamente sejam carentes.