Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 424 de 10 de Dezembro de 1901
Manda observar no exercício de 1902 a despeza pela respectiva lei do orçamento com a porcentagem dos colectores e escrivães.
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO EM PORTO ALEGRE, 10 de dezembro de 1901.
O Presidente do Estado, no uso da faculdade que lhe confere a Constituição, artigo 20, § 3º, e em execução do disposto no Titulo 4º do quadro da despeza da lei do orçamento para o exercício de 1902, determina que se observe no mesmo exercício a seguinte tabela de porcentagem aos coletores e escrivães. Tabela nº 3
A.A. BORGES DE MEDEIROS. Presidente do Estado.