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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42155 de 25 de Fevereiro de 2003

Estabelece o calendário dos feriados, dos pontos facultativos e dos expedientes matutino e vespertino para os servidores dos Órgãos da Administração Estadual, incluindo os das Autarquias e os das Fundações Públicas, no ano de 2003, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, e das empresas públicas, poderão adotar para os seus empregados o calendário referido nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, mediante compensação, observado a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.