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Artigo 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002

Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 32

Sem prejuízo das sanções legais cabíveis, os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração da água, bem como os poços em operação que estejam causando poluição ou representem riscos, deverão, a critério do DRH ou FEPAM, ser adequadamente tamponados e lacrados por seus responsáveis de modo a evitar a poluição dos aqüíferos ou acidentes.

Parágrafo único

O tamponamento e lacre dos poços referidos no caput deste artigo deverão ser executados seguindo as determinações do DRH e as normas técnicas da ABNT.

Art. 32 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42047 /2002