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Artigo 26, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42047 de 26 de Dezembro de 2002

Regulamenta disposições da Lei n° 10.350, de 30 de dezembro de 1994, com alterações, relativas ao gerenciamento e à conservação das águas subterrâneas e dos aqüíferos no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 26

Todos os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos que apresentem riscos de poluição das águas subterrâneas deverão conter estudos detalhados de caracterização hidrogeológica e de vulnerabilidade dos sistemas aqüíferos, bem como projeto de medidas de proteção, controle e monitoramento a serem adotados e aprovados pela FEPAM .

§ 1º

Resíduos sólidos, líquidos ou gasosos provenientes de qualquer atividade só poderão ser armazenados ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas, obedecendo aos padrões de emissão de poluentes estabelecidos em legislação específica.

§ 2º

O responsável pelo empreendimento deverá apresentar à FEPAM, nos prazos estabelecidos em legislação específica, relatório técnico contendo todos os dados obtidos no monitoramento.

§ 3º

Caso haja alteração comprovada, em relação aos parâmetros naturais de qualidade e/ou quantidade das águas subterrâneas, causada pelo empreendimento, o responsável pelo mesmo deverá executar as obras e procedimentos necessários à recuperação do aqüífero em prazo a ser determinado pelo DRH e FEPAM.

§ 4º

O atendimento das medidas dispostas no parágrafo anterior não isenta o responsável das sanções legais cabíveis.

Art. 26, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 42047 /2002